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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC quando o devedor em recuperação judicial
Tem razão a executada no tocante à inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC. Estando a devedora em recuperação judicial, a referida multa não é aplicável, pois não haveria como se exigir o pagamento espontâneo do valor da condenação, já que isso implicaria em violação ao concurso de credores. E isso se aplica tanto aos créditos concursais, cujo pagamento se sujeita ao plano de recuperação judicial, quanto aos créditos extraconcursais, os quais se sujeitam ao controle dos atos de constrição do Juízo da Recuperação Judicial. Assim já decidiram Turmas Recursais do Paraná:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO EXTRACONCURSAL. TESE DE QUE O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DEVE SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE ENTENDEU NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0012793-49.2017.8.16.0035 – São José dos Pinhais, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 23/10/2019)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004071-59.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 10.12.2019)
E, no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. (...) MÉRITO – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO PRATICADO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM – INVIABILIDADE – CONQUANTO SE TRATE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, REMANESCE A NECESSIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, DA FORMA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE INVIABILIZAR O RETORNO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD – LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES E AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E HONORÁRIOS, PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003185-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 20.04.2020)
Vale lembrar, também, que o Juízo da Recuperação Judicial expediu o Ofício nº 609/2018 (em anexo) esclarecendo como se daria o pagamento dos credores da recuperanda nos processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, assim dispondo:
“Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
O juízo da Recuperação, com apoio direto do Administrador Judicial, o escritório de Advocacia Arnold Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.
(...)
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial”
Assim, sendo necessário a requisição de pagamento do crédito extraconcursal ao juízo da recuperação judicial, resta evidente a impossibilidade de pagamento espontâneo pela executada, razão pela qual não há que se falar na aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
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criação: dierli, 14/9/2020
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