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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC quando o devedor em recuperação judicial


Tem razão a executada no tocante à inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC. Estando a devedora em recuperação judicial, a referida multa não é aplicável, pois não haveria como se exigir o pagamento espontâneo do valor da condenação, já que isso implicaria em violação ao concurso de credores. E isso se aplica tanto aos créditos concursais, cujo pagamento se sujeita ao plano de recuperação judicial, quanto aos créditos extraconcursais, os quais se sujeitam ao controle dos atos de constrição do Juízo da Recuperação Judicial. Assim já decidiram Turmas Recursais do Paraná:

E, no mesmo sentido:

Vale lembrar, também, que o Juízo da Recuperação Judicial expediu o Ofício nº 609/2018 (em anexo) esclarecendo como se daria o pagamento dos credores da recuperanda nos processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, assim dispondo:

“Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

O juízo da Recuperação, com apoio direto do Administrador Judicial, o escritório de Advocacia Arnold Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.

(...)

Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial”

Assim, sendo necessário a requisição de pagamento do crédito extraconcursal ao juízo da recuperação judicial, resta evidente a impossibilidade de pagamento espontâneo pela executada, razão pela qual não há que se falar na aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.


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criação: dierli, 14/9/2020

alterações:


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